O FAMOSO CAT
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO
Não se pode mais legalizar um motor home sem um laudo do INMETRO.O laudo é fornecido para empresas que constroem ou reformam Motor Casas e Trailers que tenham licença. O chamado CAT.
RESOLUÇÃO Nº 291, DE 29 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT.
Parágrafo Único: Ao requerer a concessão do código específico de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT o interessado deve:
I – Respeitar as classificações de veículos previstas na Tabela constante no Anexo I desta Resolução;
I – Atender aos procedimentos estabelecidos, mediante Portaria, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União;
Art. 2º As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN — documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
§3º A ausência de autorização prévia da Autoridade Executiva de Trânsito da
Unidade da Federação, prevista no § 1º, implica na aplicação da penalidade e medida administrativa prevista no inciso VII do Art. 230, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Os veículos que vierem a ser pré-cadastrados, cadastrados ou que efetuarem as transformações previstas no Anexo I desta Resolução, devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Aplica-se aos veículos inacabados apenas o pré-cadastro.
§ 2º Os veículos já registrados devem ter seus cadastros adequados à classificação prevista no Anexo I desta Resolução, sempre que houver emissão de novo CRV.
Art. 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União – DENATRAN poderá mediante estudos técnicos elaborados pela Coordenação Geral Infra-Estrutura de Trânsito alterar a tabela constante dos Anexos.
Art. 5° Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos – CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, o comprimento da carroçaria, o qual também deverá ser discriminado na nota fiscal.
Art. 6° Para emplacar os veículos que possuem equipamento veicular, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir a apresentação dos seguintes documentos, relativos ao equipamento:
I - veículo inacabado com equipamento veicular novo ou usado, fabricado após a entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) Nota Fiscal; b) cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT - Portaria nº 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
I - veículo inacabado com equipamento veicular usado, fabricado antes da entrada em vigor da Portaria n.º 27 do DENATRAN, de 07 de maio de 2002.
a) CSV; b) comprovação da procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita do equipamento veicular.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 261/07 – CONTRAN.
Alfredo Peres da Silva Presidente
Marcelo Paiva dos Santos Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa
Edson Dias Gonçalves Ministério dos Transportes
Rodrigo Lamego de Teixeira de Teixeira Soares Ministério da Educação
Valter Chaves Costa Ministério da Saúde
Jose Antonio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia
Carlos Alberto Ferreira dos Santos Ministério do Meio Ambiente
ANEXO I da Resolução 291 de 29 de setembro de 2008
Classificação de Veículos
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/e scritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA.
Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA .
Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)
Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.
Fabricação de MOTORCASA para uso turístico/moradia/e scritório
Tipo: MOTORCASA. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: FECHADA. Ônibus Passageiro
Fabricação de AMBULÂNCIA
Mesmo Tipo. Espécie: ESPECIAL. Carroçaria: AMBULÂNCIA .
Fabricação de Trio
Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Passageiro Troca da
Carroçaria para outra, também de transporte de PESSOAS
Mesmo Tipo/Espécie/nova Carroçaria.
Fabricação de Trio
Elétrico Mesmo Tipo. Espécie Especial. Carroçaria Trio Elétrico
Motorcasa tornarse AUTOMÓVEL, CAMINHONETE, UTILITÁRIO, CAMIONETA ou MICROÔNIBUS ou ÔNIBUS
Tipo e Espécie conforme tabela do Anexo I
Reboques e
Semireboques
Especial
Fabricação de veículos para transporte de PASSAGEIRO ou CARGA ou MISTO, a partir de veículo com carroçaria FUNERAL.
Tipo: AUTOMÓVEL ou CAMIONETA ou CAMINHONETE ou CAMINHÃO (dependendo do veículo onde estava montada a carroçaria FUNERAL). Espécie: PASSAGEIRO ou MISTO ou CARGA (dependendo do veículo onde estava montada )
Não ande fora da lei, faça seu veículo de recreio com quem lhe oferece segurança e certificação de adequação ás leis de trânsito