Resolução do CONTRAN Atinge Caravanistas
Data de publicação: 03 de dezembro de 2013 - 08:52 por Marcos Pivari - Portal MaCamp
Já foram várias as resoluções relativas ao trânsito e documentação que afetaram motoristas caravanistas no Brasil nos últimos anos. A nova resolução 460 do CONTRAN que visa aumentar a segurança dos motoristas profissionais acabou atingindo também os caravanistas que possuem, em sua grande maioria, a carteira tipo "D".
Embora no ano de 2010 o campismo tenha obtido uma grande vitória com a mudança de lei que assegura que grande parte dos trailers e motor homes sejam conduzidos com carteira de habilitação de categoria "B", a atualmente a grande maioria dos condutores possuem habilitação dos tipos "C", "D" e "E" exatamente pela necessidade legal dos 13 anos anteriores. Apesar deste tipo de motorista não atuar no cenário profissional dos transportes acabou sendo abrangido pela nova Resolução do CONTRAN, de número 460" que exige um teste toxicológico no momento da renovação da carteira.
O que virou polêmica entre os caminhoneiros sobre o resguardo da segurança para que evitem as drogas que auxiliam na dupla ou tripla jornada de trabalho, onde reclamam principalmente do custo do tal exame que seria arcado por eles próprios (algo em torno dos R$ 450,00), também atingiu os caravanistas que teriam que passar pelo mesmo processo mesmo dirigindo equipamentos particulares com fins de lazer.
No meio caravanista, nenhum problema existiria se a resolução apenas incluísse tal obrigação aos motoristas que constassem em suas habilitações a observação "exerce atividade remunerada". Porém esta condição não é citada e muitas dúvidas ainda existirão.
Confira na íntegra a nova resolução:
Resolução CONTRAN Nº 460 DE 12/11/2013
Publicado no DO em 27 nov 2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente, em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20,
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 30 O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.
Art. 33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes serviços."
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art. 143 daLei nº 9.503/1997, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
DO EXAME TOXICOLÓGICO
Exames:
1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.1 Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
1.2 Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.3. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.
Laboratórios
2. Dada a natureza sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão possuir obrigatoriamente:
a) Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;
b) Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses;
c) Comprovação de estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;
3. Preparação da Amostra e Análise e Armazenamento.
3.1. Manipulação da Amostra Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.
3.2. Descontaminação Externa Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.
3.3. Procedimentos de Extração A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.
3.4. Triagem Inicial Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).
3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.
3.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.
3.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.
3.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.
3.4.5. Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser utilizadas.
4. As entidades credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a realização do referido exame, deverão estar listadas em site publico do DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta resolução.
4.1 O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do serviço.
Mapa Nacional de Consumo de Drogas
5. Os laboratórios credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.
Unidades de coleta:
6. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por no mínimo 2 (duas) pessoas, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.
6.1 A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados e certificados pelos laboratórios fornecedores da análise especializada, nas entidades homologadas e credenciadas de coleta pelo DETRAN e/ou pelo DENATRAN, em conformidade com o artigo 16 da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012
6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.
6.3 As regras abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:
a) Verificação da identidade do doador;
b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;
d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;
f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.
6.4 A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos com apenas um fornecedor dos exames dentre os credenciados pelo DENATRAN.
Resolução CONTRAN Nº 460 DE 12/11/2013
Publicado no DO em 27 nov 2013
Altera a Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º, e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o artigo 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando que, nos termos do art. 1º, § 2º, do CTB, o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo a estes, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;
Considerando que a regulamentação do processo de habilitação para condução de veículos automotores é competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, conforme art. 141 do CTB;
Considerando que a Resolução CONTRAN nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e a avaliação psicológica dos candidatos exige expressamente, em seu art. 4º, inciso II, alínea b, a necessidade de verificação de indícios do consumo de substâncias psicoativas para a renovação e adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; e
Considerando a Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, e ainda o que consta do Processo Administrativo nº 80000.025615/2012-20,
Resolve:
Art. 1º O inciso III do art. 4º da Resolução nº 425/2012, fica acrescido da alínea "g" e do § 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
g) exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, exigido quando da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E (Anexo XIII)
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de noventa (90) dias, conforme lista constante do Anexo XXII desta Resolução."
Art. 2º Fica acrescido à Resolução nº 425/2012, o Capítulo VII - DO EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA DE DETECÇÃO, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"Art. 30 O candidato deverá realizar o exame médico toxicológico de larga janela de detecção, em clínica homologada pelo DENATRAN e credenciada pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e apresentá-lo no momento da realização do exame médico necessário à adição ou renovação da CNH.
§ 1º O exame mencionado no caput tem validade de 30 dias a partir da data de sua expedição pela clínica homologada e credenciada para realização do exame toxicológico de larga janela de detecção.
§ 2º Poderá ser apresentado exame toxicológico de larga janela de detecção descrito na lei 12.619/2012, quando este exame encontrar-se em conformidade ao estabelecido nesta Resolução e seus anexos.
Art. 31 O médico, credenciado pelo DETRAN e responsável pela avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga escala de detecção, deverá
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
considerar o candidato inapto temporário, na forma do que prevê o art. 8º, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 385/2012, na hipótese de o exame previsto no art. 30 acusar o consumo de qualquer uma das substâncias constantes do Anexo XXII desta Resolução em níveis que configurem uso ilícito da substância detectada.
§ 1º A constatação do uso ilícito de substância psicoativa é atribuição do médico credenciado, que considerará, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado, que possua em sua formulação algum dos elementos constantes do Anexo XXII desta Resolução.
§ 2º O candidato que deixar de apresentar o exame toxicológico de larga janela de detecção será considerado inapto e inabilitado.
Art. 32 No caso de o candidato ser considerado inapto temporário, na forma como prevê o caput do art. 31 é facultado ao candidato realizar novo exame toxicológico de larga janela de detecção, decorridos 90 (noventa) dias da data da realização do exame médico, o qual, se apontar resultado negativo, permitirá que o candidato seja considerado apto.
Art. 33 Independente do resultado apurado, todos os exames toxicológicos de larga janela de detecção realizados com base nesta Resolução serão utilizados, de forma anônima e com fins estatísticos, para a formação de Banco de Dados para análise da saúde dos motoristas com vistas à implementação de políticas públicas de saúde.
Parágrafo único. Às informações armazenadas, contendo o resultado dos exames toxicológicos de larga janela de detecção, poderão ser disponibilizadas mediante determinação judicial para instrução de processos relativos a acidentes de trânsito.
Art. 34 Caberá ao DENATRAN homologar as entidades que realizam o exame toxicológico de larga janela de detecção, dentro das especificações contidas nesta Resolução.
Art. 35 Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis em credenciar as clinicas médicas e laboratórios homologados pelo DENATRAN para proceder a coleta do material necessário ao exame, assim como a avaliação do laudo do exame médico toxicológico de larga janela de detecção, deverão disponibilizar em seu sítio os nomes das entidades credenciadas para a realização destes serviços."
Art. 4º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art. 143 daLei nº 9.503/1997, após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de início de vigência desta Resolução, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados nessa data.
Art. 5º A Resolução nº 425/2012, fica acrescida do Anexo XXII, que trata do Exame Toxicológico de larga janela de detecção.
MORVAM COTRIM DUARTE
Presidente do Conselho Em exercício
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
p/Ministério da Educação
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
p/Ministério do Meio Ambiente
JULIO EDUARDO DOS SANTOS
p/Ministério das Cidades
DO EXAME TOXICOLÓGICO
Exames:
1. Os exames toxicológicos deverão ser do tipo de "larga janela de detecção", os quais acusam o uso de substâncias psicoativas ilícitas ou licitas.
1.1 Os exames deverão testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína; "ecstasy" (MDMA e MDA), anfetamina e metanfetamina.
1.2 Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.3. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas.
Laboratórios
2. Dada a natureza sensível do exame toxicológico, os laboratórios que o realizarem deverão possuir obrigatoriamente:
a) Certificado do CAP-FDT (Colégio Americano de Patologistas) de acreditação forense de teste de droga com o escopo de análise toxicológica de cabelo;
b) Experiência comprovada na prestação de serviços especializados de detecção do uso de substâncias psicoativas por exames de larga janela de detecção (queratina), em território nacional, por no mínimo 30 (trinta) meses;
c) Comprovação de estar inscrito e ter sua acuidade analítica aprovada por um programa de controle de qualidade independente e específico para os exames em tela, por, no mínimo, 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento junto ao DENATRAN;
3. Preparação da Amostra e Análise e Armazenamento.
3.1. Manipulação da Amostra Todas as amostras deverão ser manipuladas exclusivamente em ambiente laboratorial preparado para evitar-se contaminação cruzada e/ou externa.
3.2. Descontaminação Externa Todas as amostras deverão passar por descontaminação externa por técnica cientificamente reconhecida.
3.3. Procedimentos de Extração A extração da droga deverá ser realizada por técnica cientificamente reconhecida.
3.4. Triagem Inicial Em relação à triagem inicial, serão utilizadas e aceitas cientificamente para triagem o radioimunoensaio (RIA) e o imunoensaio enzimático (EIA ou ELISA).
3.4.1. Com relação as anfetaminas, serão testadas, no mínimo, mazindol, fenoproporex, anfepramonas e dietilpropiona. Também deverão ser testados os anfetamínicos ilegais comumente chamados de ecstasy, ao menos o MDA (metilenodioxianfetamina), MDMA (metilenodioximetanfetamina). Serão também testadas as metanfetaminas (MA). Todas essas substâncias deverão ser reportadas de maneira independente.
3.4.2. A detecção do consumo de maconha será testada pela pesquisa de CTHC (carboxy-tetrahidrocanabinol), um metabólito do THC visando impossibilitar falsos positivos por exposição exógena. Outros metabólitos do THC também são aceitos, como hidroxi-tetrahidrocanabinol.
3.4.3. A detecção de cocaína será realizada pela pesquisa de ao menos os seguintes componentes: benzoilecgonina, cocaína, cocaetileno e norcocaina.
3.4.4. A confirmação se dará, em função da literatura científica existente para tal, por LC/MS/MS cromatografia líquida e/ou espectrometria de massa, ou equipamentos superiores a fim de se assegurar a fidelidade, segurança e acuidade dos resultados. Deverão ser utilizados apenas um equipamento por droga a fim de se evitar contaminação cruzada.
3.4.5. Como de praxe, para os exames toxicológicos em tela, serão colhidas duas amostras, de cabelos ou pêlos, no mínimo 100 mg cada, acondicionados em duas embalagens individuais, com lacres, apropriadas para tais coletas. Uma delas deverá servir para o exame completo, com triagem e exame confirmatório, a outra deverá ser armazenada por no mínimo 5 anos a fim de se dirimir eventuais litígios. Técnicas de descontaminação externa cientificamente válidas deverão ser utilizadas.
4. As entidades credenciadas para realização dos exames toxicológicos do tipo de "larga janela de detecção" e aquelas credenciadas para a coleta necessária a realização do referido exame, deverão estar listadas em site publico do DENATRAN e respectivos DETRANs, conforme determinado no artigo 8º e 9º desta resolução.
4.1 O DENATRAN poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação de documentos e atestados objetivando o fiel cumprimento desta Resolução e a segurança e continuidade do serviço.
Mapa Nacional de Consumo de Drogas
5. Os laboratórios credenciados deverão fornecer ao DENATRAN dados estatísticos, on line, em tempo real dos exames negativos e positivos segmentados por município. Nos exames positivos, deverão ser informadas as drogas detectadas, bem como a quantidade estimada de consumo. Tais dados estatísticos deverão ser anônimos a fim de se resguardar a intimidade e a privacidade do doador e o caráter sigiloso do exame.
Unidades de coleta:
6. A coleta do material biológico (cabelos, pelos ou unhas) deverá ser testemunhada por no mínimo 2 (duas) pessoas, sem o que não será considerada juridicamente válida para os fins previstos na Resolução em tela.
6.1 A coleta será realizada obrigatoriamente por coletores treinados e certificados pelos laboratórios fornecedores da análise especializada, nas entidades homologadas e credenciadas de coleta pelo DETRAN e/ou pelo DENATRAN, em conformidade com o artigo 16 da Resolução nº 425, de 27 de novembro de 2012
6.2 Unhas serão coletadas exclusivamente no caso de alopecia universal ou condição médica que impeça a coleta de cabelos e/ou pelos. O candidato visivelmente depilado será considerado inapto para realizar o exame.
6.3 As regras abaixo deverão ser aplicadas pelas unidades de coleta formando o primeiro passo para a cadeia de custódia que poderá ser utilizada caso o resultado seja contestado pelo doador:
a) Verificação da identidade do doador;
b) Assinatura e coleta da impressão digital do doador no formulário de coleta;
c) coleta de duas amostras por doador acondicionadas em envelopes próprios separados e lacrados individualmente;
d) Assinatura de testemunha, além do coletor, no formulário de coleta;
e) Identificação através de um mesmo número para o formulário de coleta e os envelopes de coleta;
f) Lacre da amostra juntamente com o formulário de coleta na frente do doador.
6.4 A unidade de coleta deverá realizar contrato de 5 (cinco) anos com apenas um fornecedor dos exames dentre os credenciados pelo DENATRAN.